terça-feira, 7 de agosto de 2012

Prefeito itinerante: STF nega recurso e mantém ex-prefeito de Tefé (AM) fora


O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou nesta quarta-feira contra a prática do prefeito itinerante, ou seja, do candidato que, já tendo cumprido dois mandatos em seu município, troca de domicílio eleitoral para poder concorrer pela terceira vez consecutiva. A decisão tem repercussão geral, ou seja, daqui para frente terá que ser aplicada também pelas instâncias inferiores em casos idênticos. Mas, em nome da segurança jurídica, não poderá retroagir para prefeitos que conseguiram se eleger com essa prática nas eleições passadas.
 Este entendimento, porém, só se aplicará em municípios que ainda não houve eleicões suplementares, o que não é o caso de Tefé, (AM) e Campo Maior, (PI), onde o prefeito Paulo Martins foi escolhido em eleição determinada pelo TSE. Veja o trecho do voto do Ministro Luiz Fux onde indefere a liminar pedida pelo ex-prefeito Sidônio Trindade Gonçalo – do município de Tefé (Amazonas) para voltar ao cargo:

“Razões de segurança jurídica, na realidade, militam contra a pretensão do requerente. Com efeito, e conforme ressaltado na decisão que admitiu o recurso extraordinário no Tribunal a quo, (Em 9 de fevereiro de 2011 ocorreu a diplomação dos eleitos no pleito suplementar do Município de Tefé, sendo empossados nos cargos de prefeito e vice-prefeito em 10 de fevereiro de 2011). Neste cenário, tornar sem efeito o ato de cassação do mandato do requerente, para, com isso, reconduzi-lo ao cargo, traria consequências danosas à continuidade da atividade administrativa no Município, em razão das sucessivas alterações na Chefia do Poder Executivo local. Assim, resta configurado, desfavor da pretensão do requerente, o periculum in mora inverso, à luz do dever de estabilidade das relações sociais, cuja matriz reside justamente no princípio da segurança jurídica.”

Fonte: STF
Edição: Oliveira Alves.

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